Avelino Ferreira, 63 anos, brasileiro, casado, sete filhos, sete netos. Jornalista; escritor; professor de Filosofia.







quarta-feira, 28 de julho de 2010

Advogado concorda com o blog: Edson Batista é vereador

Embora sem autorização do autor, José Eduardo Pessanha, para publicar neste espaço o seu comentário, tomo a liberdade de fazê-lo porque, pelo que li, o homem entende de lei e corrobora o que venho, repetidamente, afirmando: Dr. Edson é vereador, e ponto. Vamos ao comentário:

"Em sintética análise sobre o caso sub examen, inclino-me pelo que, data máxima vênia, parece-me óbvio. A quaestio beira o nível da física elementar (assim como dois corpos não podem ocupar o mesmo espaço, um corpo não pode ocupar dois espaços – cargos – ao mesmo tempo!).
Não há como exercer, simultaneamente, o cargo de chefe do executivo e de membro do legislativo, notadamente neste caso, de presidente do legislativo local. Haveria, em tese, nesta esdrúxula hipótese, uma espécie de delegação de atribuições, o que seria vedado entre os poderes, com base no art. 1º, § 2º da LOM.
A fixação do efetivo de Edis é matéria legal e de finalidade pública, eis que representam os interesses diretos da população. O art. 6º da LOM define, de forma lato senso, a composição do Legislativo. Assim, não é crível que uma “interpretação teleológica forçosa” venha a subverter aos Direito do Povo em sua representatividade legislativa.
Invocar o art. 15º, II c/c art. 16º, §2º, da LOM não tem aplicação legal à espécie, eis que o exercício do cargo de chefe do Executivo está além da conceituação estrita de “missão temporária de interesse do Município”, alem de que a assunção do cargo é de obrigação legal, independente de autorização da Mesa Diretora do Legislativo.
Parece-nos, s.m.j., que a hipótese de assunção da vaga se amolda, por simetria legal, ao disposto no art. 56, inciso I e § 1º da CRFB/88, que dispõe:

Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
Ora, a assunção do cargo público/político de prefeito municipal, por investidura judicial, proporciona a convocação do respectivo suplente, a fim de manter a representatividade legal do Legislativo, com composição nos termos do art. 29, IV da CRFB/88.
Cabe, ainda, sem a intenção de exaurir o tema, analisar os Direitos Políticos do suplente, eleito, com as condições de elegibilidade e pleno exercício dos Direitos Políticos, nos termos do art. 14, § 3º, II da CRFB/88, eis que o cidadão nesta conditio não pode ter obstado o direito a posse na vacância da edilidade, até porque não há lei expressa obstativa (art. 5º, II da CRFB/88)
Por derradeiro, o art. 71 do RI da Casa de Leis local se amolda mais ao caso em questão do que o óbice do art. 15º, II c/c art. 16º, §2º, da LOM.
Ex positis, tendo em vista a vacância na edilidade, por força da assunção pelo então Presidente do Legislativo do cargo de Prefeito Municipal, por decisão judicial, há de se convocar nos termos da LOM o suplente imediato, por ser Justo e Legal.
Cordialmente, com devido respeito as opiniões contrárias,
José Eduardo Pessanha - Advogado

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